terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Casos de crianças assassinadas chocam os argentinos

(BBC Brasil) Nos últimos dois meses, uma série de assassinatos de crianças comoveu a sociedade argentina, que acompanha com espanto os detalhes da investigação de cada um dos casos. "Nós o chamamos de 'feminicídio (assassinato de mulheres por questões de gênero) vinculado', já que é uma forma de violência contra a mulher que é levada a cabo indiretamente, por meio da figura do filho", disse à BBC Fabiana Tuñez, coordenadora geral da Associação Civil Casa do Encontro, que apoia vítimas de abuso doméstico.
É difícil ligar a televisão sem se inteirar de alguma novidade do "caso Nicole", do "caso Tomás" ou do "caso Gastón", para citar apenas três dos crimes que colocaram em foco a violência contra crianças.

Os assassinatos não têm relação entre vi e cada um tem um contexto próprio, mas a criminologista María Laura Quiñones Urquiza disse à BBC que todos têm algo em comum: as vítimas foram assassinadas "corpo a corpo" (por asfixiamento, golpes ou facadas), sem o uso de armas de fogo.

Para a especialista, isto mostra que os agressores viam essas crianças como "coisas" sobre as quais descarregaram sua violência, aproveitando sua supremacia física e a vulnerabilidade de suas vítimas.

Outra característica presente na maioria desses crimes é que o assassino atuou por vingança contra os pais das vítimas.

Essa é uma das principais teorias por trás do assassinato de Candela Sol Rodríguez, a menina de 11 anos cujo sequestro e morte em agosto parece ter sido o primeiro de série de infanticídios.

Assim como esse crime, a morte de Nicole Milagros Rodríguez, 5 anos, no início de novembro, também foi atribuído a uma vingança contra o pai da menina.

"Feminicídios vinculados"

Mas, além desses casos, os especialistas asseguram que a maioria dos crimes cometidos por vingança contra os pais não são contra a figura paterna, e sim contra a mãe.
"Nós o chamamos de 'feminicídio (assassinato de mulheres por questões de gênero) vinculado', já que é uma forma de violência contra a mulher que é levada a cabo indiretamente, por meio da figura do filho", disse à BBC Fabiana Tuñez, coordenadora geral da Associação Civil Casa do Encontro, que apoia vítimas de abuso doméstico.

Segundo um relatório do Observatório de Feminicídios, criado pelo organismo em 2008 para monitorar casos de abuso, 17 menores foram mortos na Argentina em 2011 com o objetivo de "castigar" as mães.
Mas por que atacar os filhos, em vez das mulheres? "Porque isto é pegá-la onde mais lhes dói", diz Tuñez, com quem concorda a criminologista Quiñones Urquiza.
O caso mais famoso que aparentemente se enquadra neste tipo de crime é o de Tomás Dameno Santillán, 9 anos, que foi morto a golpes em meados de novembro.
O único detido e principal suspeito do crime é o ex-companheiro da mãe do menino.

Sem estatísticas

Os especialistas concordam que um dos maiores problemas para combater a violência contra crianças é que não existem dados oficiais que deem conta do problema.

O relatório do Observatório de Feminicídios é elaborado com base no que publicam cerca de 130 veículos de mídia argentinos. Entretanto, os próprios autores do estudo admitem que os números reais são muito maiores, já que a mídia somente relata alguns dos casos.

Para aumentar a prevenção desses crimes, o deputado Julio César Martínez, do partido União Cívica Radical (UCR), apresentou recentemente no Congresso argentino um projeto de lei que propõe a criação do Programa de Prevenção da Violência Familiar, no âmbito do Ministério Público.

Em sua argumentação, Martínez citou os casos de Tomás, Candela e Nicole, além das 17 vítimas de "feminicídio vinculado" denunciados pela Casa do Encontro.

Segundo o parlamentar, os maus-tratos contra as crianças costumam ocorrer em um contexto de violência dentro da família e pode ser controlado.

Contágio

Quiñones Urquiza acredita que um programa de prevenção pode ajudar a detectar os sintomas de abuso e pode prevenir a morte de crianças.

A especialista também diz que a grande cobertura da mídia que os últimos infanticídios receberam pode ajudar a melhorar a visibilidade de um problema que muitas vezes passa despercebido.

No entanto, a criminologista também ressalta um aspecto negativo do interesse da mídia: a possibilidade de que tanta exposição gere um "efeito de contágio criminal", inspirando pessoas com tendências violentas a reproduzir aquilo que veem na TV.

(fonte: http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/)

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

LEI Nº 11.340 - Maria da Penha


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 TÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
 TÍTULO II
 DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
 CAPÍTULO I
  DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II

 DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
CAPÍTULO II
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

fonte: (www.violenciacontramulher.com.br)

ASPECTOS PSICOLÓGICOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER


A Violência Psicológica ou Agressão emocional, às vezes tão ou mais prejudicial que a física, é caracterizada por rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas. Trata-se de uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes para toda a vida.
Um tipo comum de Agressão Emocional é a que se dá sob a autoria dos comportamentos histéricos, cujo objetivo é mobilizar emocionalmente o outro para satisfazer a necessidade de atenção, carinho e de importância. A intenção do agressor histérico é mobilizar outros membros da família, tendo como chamariz alguma doença, alguma dor, algum problema de saúde, enfim,algum estado que exija atenção, cuidado, compreensão e tolerância.
É muito importante considerar a violência emocional produzida pelas pessoas de personalidade histérica, pelo fato de ser predominantemente encontrada em mulheres, já que, a quase totalidade dos artigos sobre a Violência Doméstica diz respeito aos homens agredindo mulheres e crianças.
Outra forma de Violência emocional é fazer o outro se sentir inferior, dependente, culpado ou omisso é um dos tipos de agressão emocional dissimuladas mais terríveis. A mais virulenta atitude com o esse objetivo é quando o agressor faz tudo corretamente.
O agressor com esse perfil tem prazer quando o outro se sente inferiorizado, diminuído e incompetente. Normalmente é o tipo de agressão dissimulada pelo pai em relação aos filhos, quando esses não estão saindo exatamente do jeito idealizado ou do marido em relação às esposas.
O comportamento de oposição e aversão é mais um tipo de Agressão Emocional. As pessoas que pretendem agredir se comportam contrariamente aquilo que se espera delas.
Essa atitude de oposição e aversão costuma ser encontrada em maridos que depreciam a comida da esposa e, por parte da esposa, que, normalmente se aborrecendo com algum sucesso ou admiração ao marido, ridiculariza e coloca qualquer defeito em tudo o que ela faça.
Esses agressores estão sempre a justificar as atitudes de oposição como se fossem totalmente irrelevantes como se estivessem corretas, fossem inevitáveis ou não fossem intencionais. "Mas de fato a comida estava sem sal... Mas realmente, fazendo assim fica melhor..." e coisas do gênero. Entretanto, sabendo que são perfeitamente conhecidos as preferências e estilos de vida dos demais, atitudes irrelevantes e aparentemente inofensivas podem estar sendo propositadamente agressivas. As ameaças de agressão física (ou de morte), bem como as crises de quebra de utensílios, mobílias e documentos pessoais também são considerados violências emocionais, pois não houve agressões físicas diretas. Quando o cônjuge é impedido de sair de casa, ficando trancado em casa também se constitui em violência psicológica, assim como os casos de controle excessivo (e ilógico) dos gastos de casa impedindo atitudes corriqueiras, como, por exemplo, o uso do telefone.
As mulheres são vítimas em 84,3% dos casos. Com mais freqüência, as vítimas estão nas seguintes faixas etárias: 24,6% de 18 a 35 anos, 21,3% de 36 a 45 anos e 13% de 46 a 55 anos.
Segundo esses trabalhos, as mulheres que apanham têm alguns aspectos psicológicos comuns Algumas dessas mulheres vem de famílias onde a violência e os castigos físicos fazem parte do cotidiano e é como se fossem obrigadas a repetir estas situações em suas relações atuais.
Todas as formas de agressões necessitam de acompanhamento psicológico para que não venha ser transformada em uma patologia futuramente com problemas ainda mais severos.

Guydia Patrícia Dias Costa
Psicóloga
fonte:( www.violenciacontramulher.com.br).

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Executivo e Judiciário fecham convênio para impulsionar Lei Maria da Penha


Débora Zampier

(Agência Brasil)


Há cinco anos em vigor, a Lei Maria da Penha ainda não
conseguiu eliminar a violência doméstica nem se mostrou
um instrumento eficaz para punir os agressores. Para
combater os entraves que impedem a plena eficácia da
lei, Executivo e Judiciário assinaram hoje (6) um acordo
de cooperação técnica em que se comprometeram a
adotar medidas em favor da Lei Maria da Penha.

Entre os principais problemas identificados, está a
dificuldade de acesso das vítimas à Justiça, o preconceito
ou desinformação de alguns juízes e a própria lentidão do
Judiciário. “Muitos lidam com a Lei Maria da Penha com
preconceito, não aplicam a lei como deveriam por entender que algumas situações são
banais, que 'tapinha de amor não doi', e não ajudam a somar esforços para garantir o fim
da violência doméstica”, disse o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, um dos
signatários do convênio assinado nesta terça no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Também integram o convênio a Secretaria de Políticas das Mulheres, o Ministério Público,
a Defensoria Pública, o próprio CNJ e os tribunais de Justiça. Cada instituição terá um
mês para elaborar um plano de trabalho prevendo ações específicas. Os resultados das
ações desenvolvidas ao longo da execução do acordo serão apresentados em 25 de
novembro de 2012, quando se comemora o Dia Internacional da Não Violência contra aMulher.
O grupo também irá analisar quais as dificuldades que impedem o andamento dos
processos relativos à Lei Maria da Penha.

Dados da Secretaria de Políticas das Mulheres demonstram que, apenas em 2011, 42 mil
mulheres foram assassinadas, 70% delas em casa. Os dados mais recentes sobre a
tramitação de processos judiciais, contabilizados desde 2006 (ano da lei) até julho do ano
passado, mostram que foram distribuídos 331,8 mil processos relativos à Lei Maria da

Penha no período, dos quais apenas 110,9 mil tiveram sentença. Também foram
registradas 9,7 mil prisões em flagrante e 1,5 mil prisões preventivas.

“Atrás da ideia da impunidade, muitas pessoas se sentem estimuladas a continuar esse
gesto de violência. Todos nós temos responsabilidade dentro de nossas instituições para

fazer valer a Lei Maria da Penha, sem ultrapassar a independência entre os poderes”,
disse a titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres, ministra Iriny Lopes.

Fonte: (http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/)

domingo, 6 de novembro de 2011

A violência e a dignidade da mulher na lata do lixo

Conhecida como Lei Maria da Penha , a lei  11.340 que recentemente completou 5 anos. A denominação é uma homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes, mulher que lutou por 20 anos pra ver seu cônjuge violento atrás das grades.Entre as atrocidades que viveu, Maria da Penha acabou ficando paraplégica depois de levar um tiro nas costas enquanto dormia. Ela é uma das milhares de mulheres que. todos os dias,enfrentam a violência dentro de suas próprias casas.
Segundo a defensora Pública Amanda Polastro, do Núcleo Especializado de  Proteção e defesa dos Direitos das Mulheres ( Nudem ) a agressão ela começa com um xingamento, depois vai para um empurrão e chega a um tapa.
Muitas mulheres que recorrem a Defensoria Pública para solucionar o problema também desistem, pois o agressor faz promessas de mudanças, nas quais essas mudanças nunca ocorrem. Entretanto, não é preciso muito tempo para o ciclo da violência recomeçar, e a Mulher voltar a Defensoria Pública, para resgatar o processo.
Apesar de a Lei Maria da Penha ter chegado para punir os agressores, ainda falta estrutura para atender as mulheres vítimas de violência. Não há delegacias suficientes, sobretudo em grandes cidades, que funcionem ininterruptamente por 24 horas.Dados do Conselho Nacional de Justiça divulgados em março último demonstram que, de 2006 a julho de 2010, 331.796 processos relacionados a lei maria da Penha foram distribuídos em todo país - desses 110.998 foram sentenciados.
No mesmo período, foram decretadas 52.244 inquéritos policiais e 18.769 ações penais. Mas, não basta prender o agressor: a cadeia não transforma cidadãos violentos em pacificadores.
As mulher precisam quebrar o ciclo de violência e não permitir que a sua dignidade seja jogada na lata do lixo, seja no trabalho, no trânsito, nos transporte públicos ou em casa. A consciência e a educação são dois pilares para mudanças sociais.


fonte:(Jornal Metrô news)

domingo, 30 de outubro de 2011

Uma mulher apanha a cada sete minuto


O Estado de S.Paulo
Oito mulheres são agredidas por hora em São Paulo e registram boletim de ocorrência de
lesão corporal nas delegacias do Estado. Nos últimos nove meses, 5.844 mulheres foram
agredidas - 62% desses casos foram registrados no interior. Os dados são do mês de
setembro e foram divulgados ontem pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
É a primeira vez que os dados de criminalidade contra a mulher foram separados dos
índices gerais.
"Quanto mais detalhadas forem as estatísticas, mais saberemos a respeito do que ocorre
no Estado. É positivo que possamos saber o tipo de violência que ocorre contra a mulher
para podermos atuar de forma mais precisa", afirma a delegada-geral adjunta, Ana Paula
Batista Ramalho.
Comparado ao total de agressões no Estado, as mulheres representam 37% das vítimas.
No geral, são casos que envolvem brigas e disputas domésticas com o marido ou
companheiro. O segundo crime com maior incidência de casos são as ameaças, que
alcançaram 5.769 ocorrências. Logo em seguida vêm calúnia, difamação e injúria, com
1.258 casos. Outro crime envolvendo os conflitos familiares são os casos de maus-tratos,
cujos registros chegaram a 56.
Os homicídios, que normalmente estão relacionados a conflitos no universo criminal, os
homens continuam sendo as vítimas preferenciais. Em setembro, segundo dados da
Secretaria de Segurança Pública, foram assassinadas seis mulheres, o que representa 2%
do total de assassinatos no Estado.

Crimes sexuais, como estupro, também fazem parte das estatísticas divulgadas ontem,
que atendem ao disposto na Lei Estadual 14.545, sancionada pelo governador Geraldo
Alckmin em 14 de setembro.
O Estado de São Paulo tem hoje 129 Delegacias de Defesa da Mulher (DDM). Os dados
criminais incluem não apenas as ocorrências registradas pelas DDMs, mas por todos os
distritos policiais. / B.P.M. e D.T.


(fonte:www.agenciapatriciagalvao.org.br)
Notícia Estado de São Paulo.

Entrevista exclusiva com a ministra Iriny Lopes


(Agência Patrícia Galvão) Em entrevista exclusiva à Agência Patrícia Galvão, a ministra Iriny Lopes, da Secretaria de Políticas paras as Mulheres, fala sobre a posição da SPM diante de casos de sexismo na mídia, como na campanha da Hope, e da importância do diálogo com os meios de comunicação sobre a representação da imagem das mulheres.


A polêmica da Hope contribuiu para o debate sobre os limites e implicações da publicidade.
Debater, sempre. Censurar o debate, nunca!

Agência Patrícia Galvão - Por que a SPM optou por acionar o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) para solicitar a suspensão da publicidade de lingerie da Hope?


Iriny Lopes - O Brasil optou pela autorregulamentação na publicidade e o Conar - que é um conselho constituído pelas próprias empresas e agências de publicidade - estabeleceu as regras, os limites, os parâmetros e o código ético que orienta a publicidade no país. No nosso entendimento, era, portanto, para esse órgão que a SPM deveria levar a solicitação de suspensão da publicidade que consideramos ofensiva às mulheres em vários aspectos. Como ministra me senti, portanto, muito à vontade; era uma solicitação de suspensão que poderia ou não ser acatada. A sociedade brasileira precisa amadurecer; não deve entender as ações do governo como algo autoritário; acionar o Conar foi uma ação legítima, que corresponde à lógica do Conar e à prática democrática; todos têm responsabilidade. Se estamos procurando consolidar a democracia no país, todos têm de fazer sua parte.


APG - Com que freqüência a SPM recebe solicitações para interferir em relação à publicidade?


IL – Cotidianamente recebemos solicitações, denúncias e pedidos, tanto dos movimentos de mulheres como da população em geral, para que a SPM se manifeste em relação a diferentes questões de abuso aos direitos das mulheres, inclusive sobre peças publicitárias. A Ouvidoria da SPM recebeu dezenas de reclamações e manifestações sobre a publicidade da Hope. A prática da Secretaria é confirmar se a denúncia tem consistência e amparo legal e, caso sim, remeter ao órgão competente. O recurso que fizemos, portanto, é legitimo e baseado nas regras do Conar. É assim que construímos um processo democrático.


APG - Como entender a reação da imprensa que, ao mesmo tempo em que defende a autorregulamentação, critica a solicitação da SPM como interferência do governo ecensura. Foi má informação ou má fé?


IL – Foi desproporcional a reação da imprensa diante da natureza do recurso que fizemos ao Conar. Houve ambas as coisas: má fé e desconhecimento. Eu me senti censurada pela imprensa brasileira; como se estivessem tentando cercear um direito e um dever legítimo que tenho, de encaminhar aos órgãos competentes as questões que chegam até a SPM. Foi uma reação retrógrada, sexista, incongruente com o próprio pensamento dominante na mídia, de autorregulamentação. Mas isso não nos intimida, porque faz parte do nosso trabalho combater o machismo e o sexismo.


APG - Sobre ofício da SPM à Rede Globo, acerca da abordagem da violência doméstica na novela “Fina Estampa”: qual é a relevância de dialogar com a Rede Globo e sugerir, por exemplo, que a vítima de violência acione o Ligue 180?


IL – É importante reconhecer que as novelas são um instrumento de comunicação direto com a população. Embora sejam ficção, tratam de temas da realidade e, nos últimos anos, têm abordado assuntos importantes, como crianças desaparecidas, interesses da comunidade LGBT, violência contra as mulheres, questões da deficiência e da terra. Em “Fina Estampa”, o personagem é agressivo com a esposa e com a filha adolescente. Ao sugerir à Rede Globo que as vítimas procurem o 180. Esperamos que todas as mulheres em situação semelhante tomem conhecimento do 180, saibam que há um espaço no qual podem ter orientação de como agir. Sugerimos também à Rede Globo um artigo pouco conhecido da Lei Maria da Penha, que é a recuperação e a reabilitação do agressor. A rede pública só oferece esse tipo de serviço ao agressor se o juiz determinar que, além da punição – da qual não abrimos mão, por entender que se trata de um crime - o agressor deverá também procurar um serviço social ou de saúde. Esse processo pode reabilitá-lo e isso pode trazer a recomposição da harmonia da vida familiar.


APG - Foi publicada na mídia que a Central Globo de Comunicações reagiu de forma positiva às sugestões da SPM para a situação de violência doméstica na novela "Fina Estampa".


IL - Temos feito esforços para ter uma relação de parceria e de diálogo com a mídia, a academia, o Judiciário, o Ministério Público, porque a conquista de autonomia e respeito e a superação da desigualdade entre mulheres e homens não é uma tarefa exclusiva do governo. Podemos ter delegacias da mulher, programas de autonomia financeira para mulheres e muitos outros; porém, se não houver mudança de postura e de cultura, dificilmente essa igualdade será atingida, como é o sonho dos movimentos de mulheres, das feministas e da população como um todo.


APG - Qual é o balanço que a SPM faz a respeito do intenso debate sobre o pedido de suspensão da publicidade da lingerie Hope? Este foi um dos temas mais comentados pela mídia tradicional e pelas redes sociais nas últimas duas semanas.


IL - A polêmica serviu para repensar alguns parâmetros da publicidade brasileira em respeito às mulheres, para abir portas para o debate  sobre os limites e possibilidades e as implicações da publicidade. O debate, sempre. Nunca a mordaça. 




(fonte: www.agenciapatriciagalvao.org.br)

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Cenas de violência contra mulher em novelas aumentam denúcias de agressões.

THAYS ALMENDRA


Da Redação
 
 
Após as novelas "Mulheres Apaixonadas" e "A Favorita", a temática da violência contra a

mulher volta à tona na novela das nove, "Fina Estampa". O conflito acontece entre os
personagens Celeste (Dira Paes) e Baltazar (Alexandre Neto). Ela é agredida diariamente
pelo marido e ainda não teve coragem de denunciá-lo para a polícia. Segundo o autor,

Aguinaldo Silva, em entrevista ao UOL, a novela traz um debate sobre o porquê de as
mulheres não denunciarem os agressores. Ele acredita qua sociedade. A constatação é confirmada pela delegada do 2ª DDM (Delegacia da Mulher de São Paulo), Jordana Rueda Amorim: "Em época de novelas que abordam o tema, o número de denúncias aumenta".

Em 2008, ano em que a novela "A Favorita" foi ao ar com a história das agressões de Léo
(Jackson Antunes) a Catarina (Lilia Cabral), a Central de Atendimento à Mulher registrou
269 mil denúncias, relatos de violência e pedidos de informação em todo o país. A procura
pelo serviço aumentou 32% se comparada com 2007. A informação é da Agência Brasil.

Além disso, mulheres entrevistadas pelo UOL que sofrem com a violência doméstica
contam que a trama serve para encorajá-las.
"A mulher vê o que ela passa na televisão e pode tomar uma iniciativa", diz mulher agredida.

Aguinaldo Silva diz que decidiu abordar o assunto pelo fato de o tema ser mais comum do

que a sociedade pensa e por que muitas mulheres não têm coragem de denunciar. "Eu
resolvi abordar essa temática a partir de um ponto-de-vista que me interessa muito: por que
tantas mulheres que sofrem violência doméstica, mesmo tendo a chance de fazê-lo, não
denunciam nem abandonam o marido? O que me interessa são as personagens, não a
temática: uma relação como essa entre Baltazar e Celeste é muito mais comum do que se
pensa. Por que eles são assim? E de que maneira devem caminhar - juntos ou separados -
para superar esta situação tão difícil? Como a novela deve ser exemplar, terá que mostrar isso".
A novela "Mulheres Apaixonadas" (2003) também marcou época por conta da história de Raquel
(Helena Ranaldi) que apanhava diariamente de Marcos (Dan Stulbach) com uma  raquete de tênis.
 A audiência da trama tinha uma média de 47 pontos  no Ibope. Cada ponto equivale a 58 mil
domicílios na Grande São Paulo. De acordo com Silva, a temática é constante e faz sucesso nas
novelas por estar presente na vida de muitos.

"A sociedade se identifica com assuntos que lhe dizem respeito e  mais ainda com os que falam
do seu cotidiano. A violência contra a mulher - não só a física, mas a psíquica, que é igualmente
terrível - está no cotidiano de todos. Não conheço ninguém que não tenha testemunhado,
se envolvido ou participado de uma situação como essa. Por isso é natural que a novela a
inclua em suas tramas".

Já a abordagem do assunto ao longo da novela "Fina Estampa" será feita de forma a
despertar a reflexão sobre a submissão de Celeste perante o marido, e Silva procurará
responder indagações que não são tão óbvias de serem compreendidas na vida real: "Por
que algumas mulheres acabam se tornando cúmplices do marido violento? Que jogo
perverso é esse que acontece entre eles? Que tipo de ajuda levaria Celeste a finalmente
perceber o quanto sua situação é abominável?"
 
 
Saiba como denunciar


Se você sofre com algum tipo de violência doméstica, pode denunciar o agressor para a
Central de Atendimento à Mulher, da Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM) através
do número 180.

Além disso, pode recorrer a Delegacias da Mulher e Centros de Referência de Atendimento
à Mulher em Situação de Violência da região onde mora.

Veja lista abaixo:

Delegacia da Mulher de São Paulo - Capital
CENTRO
1ª Delegacia de Defesa da Mulher
Rua Doutor Bittencourt Rodrigues, 200 - Centro
0/xx/11 3241-3328

REGIÃO NORTE
4ª Delegacia de Defesa da Mulher - Junto ao 28º DP
Av Itaberaba, 731 - Freguesia do Ó
0/xx/11 3976-2908

REGIÃO SUL
6ª Delegacia de Defesa da Mulher
Rua Sargento Manoel Barbosa da Silva, 115 - Jd. Anhanguera/Santo Amaro
0/xx/11 5686-1895

2ª Delegacia de Defesa da Mulher - Junto ao 16º DP
Av Onze de Julho, 89 - 2º andar - Vila Clementino
0/xx/11 5084-2579

REGIÃO LESTE
5ª Delegacia de Defesa da Mulher
Rua Dr. Corintho Baldoíno Costa, 400 - Vl. Zilda (Próximo ao metrô Carrão)
0/xx/11 2293-3816

8ª Delegacia de Defesa da Mulher - São Mateus - Junto ao 66° DP
Av Osvaldo Valle Cordeiro, 190 Jd. Brasília
0/xx/11 26742-1701
 
 
7ª Delegacia de Defesa da Mulher - Junto ao 32º DP

Rua Sábbado D?Angelo, 64 - Itaquera
0/xx/11 2071-3488

REGIÃO OESTE
3ª Delegacia de Defesa da Mulher - Junto ao 93º DP
Av Corifeu de Azevedo Marques, 4300 - 2º andar - Vila Lageado
0/xx/11 3768-4664

9ª Delegacia de Defesa da Mulher - Junto ao 87º DP
Av Menotti Laudisio, 286 (antigo n0 50) - Pirituba
0/xx/11 3974-8890

Centros de Atendimento à Mulher em Situação de Violência
Centro de Cidadania da Mulher 25 de Março - São Paulo
Endereço: Rua 25 de Março, nº 205 - Bairro: Centro
Cep: 01021-000

Município: São Paulo
Telefone: 0/xx/11 3106-1100
E-mail: zmz@usp.br

Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência "Vem Maria" -
Santo André
Endereço: Rua João Fernandes, 118 - Bairro: Jardim
Município: Santo André
Telefone: 0/xx/11 4992-3410 e 4992-2936

Centro de Referência e Apoio à Mulher - São Bernardo
Endereço: Rua Dr. Fláquer, 208
Bairro: CENTRO CEP: 09710-180
Telefone: 0/xx/11 4125-9485

Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) - Presidente Prudente
Endereço: Avenida Washington Luis, nº 1607 1º andar - Bairro: Centro
Cep: 19010-090
Município: Presidente Prudente
Telefone: 0/xx/18 3221-9399 Fax: 0/xx/18 3222-4696
E-mail: creas@recriaprudente.org.br

Centro de Referência de Atendimento à Mulher - Casa das Rosas, Margaridas e Beths
Endereço: Rua Francisco Antonio de Miranda, nº 66 - Bairro: Centro
Cep: 07095-090
Município:Guarulhos
Telefone: 0/xx/11 2441-0019
e-mail: coordenadoriadamulher@guarulhos.sp.gov.br

Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) Casa Brasilândia - São Paulo
Endereço: Rua Silvio Bueno Peruche, nº 538 - Bairro:Parque Tietê / Vila Brasilândia
Cep: 02871-050
Município: São Paulo
Telefone: 0/xx/113984-9816
E-mail: casabrasilandia@ig.com.br
 
Faça você também parte dessa luta denúncie.
 
 ( fonte:www.agenciapatriciagalvao.org.br)
 
 
 
 

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Justiça Pedagógica

Aplicação da Lei Maria da Penha a participantes do Rodeio das Gordas mostra que punição pode ser um processo pedagógico



O Ministério Público usou a Lei Maria da Penha para estabelecer um Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (TAC) com dois jovens que participaram do “Rodeio das Gordas". A ação
é resultado do inquérito instaurado em outubro de 2010 para apurar a competição criada informalmente
entre os campi da Universidade Estadual Paulista, onde estudantes eram abordadas por colegas
homens, que tinham como objetivo agarrá-las e “montá-las” durante o maior tempo possível.
A perversão da agressão é chocante. O fato de que tenha acontecido no ambiente universitário
consegue tornar o episódio ainda mais assustador. Além da violência em si, revela preconceitos de
toda ordem misturando desrespeito às mulheres com estereótipos relacionados ao tipo físico.
O caso evoca uma série de elementos comuns em situações semelhantes. A atuação em grupo parece
deixar as pessoas mais confortáveis para a prática do abuso. Esse parece mais legítimo quando
praticado coletivamente. A divulgação das imagens na internet, ao mesmo tempo em que dá
visibilidade imediata ao acontecido, reduz a responsabilização, já que ganha cúmplices instantâneos
em seus espectadores. Para as vítimas, é uma forma de perpetuar sua humilhação.
Imediatamente após ser divulgado, o caso gerou uma onda de reações. A universidade não se absteve
e criou uma comissão para apurar as agressões, O Ministério Público instaurou um inquérito civil e a
comunidade discente se mobilizou, deixando claro que não compactuava com a atitude.
Esse tipo de intolerância positiva é um atalho importante para a prevenção e combate de violências
alimentadas pelo preconceito. A coerção social amparada pela Justiça manda uma mensagem clara
dos nossos limites.
Quando casos de homofobia, racismo ou mesmo outros tipos de agressões contra a mulher são
aceitos socialmente ou pelo menos tolerados, estamos inspirando a Justiça a ser menos enfática.
O caso também mostra como a aplicação da lei pode ser um processo pedagógico e não mera
punição. De acordo com o TAC assinado, os jovens vão responder por dano moral coletivo e terão de
pagar uma indenização de 20 salários mínimos cada um a três instituições dedicadas à prevenção e ao
combate da violência de gênero e à dependência química.

Justiça Pedagógica - Paula Miraglia - ig

Fonte: (www.ig.com.br)

terça-feira, 6 de setembro de 2011

ONU faz concurso de camiseta pelo fim da violência contra mulher

A Organização das Nações Unidas (ONU) está lançando um concurso que pretende incentivar homens do mundo inteiro a criarem designs de camisetas retratando os conceitos de respeito e igualdade para as mulheres. O concurso, promovido pela Campanha “Una-se pelo fim da violência contra as mulheres”, da ONU, segue com inscrições abertas até o dia 21 de setembro.


Serão escolhidos um total de seis vencedores, onde cinco deles serão eleitos por uma comissão julgadora do mundo inteiro, e um vencedor nomeado por voto popular. O resultado será anunciado no dia 31 de outubro, e os escolhidos viajarão, no dia 22 de novembro de 2011, para Nova York (EUA), onde receberão prêmios e participarão do Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher, na sede da ONU.

Para participar, os homens interessados precisam ter entre 18 e 25 anos, e encaminhar a sua criação para o sitehttp://unitetshirtcompetition.org/ , com formulário de inscrição.


FONTE: Portal Linha Direta

domingo, 21 de agosto de 2011

5 anos de Lei Maria da Penha – Faça valer os seus direitos

Esta matéria não trará fotos bonitas, cheias da Expressão Feminina como eu gosto de retratá-la. Terá sim, fotos fortes, de Campanhas contra a agressão doméstica. Hoje comemora-se 5 anos do sancionamento de uma importante Lei, que surgiu para coibir este tipo de atitude contra a mulher: a Lei Maria da Penha. Peço que leiam até o fim! O assunto é de suma importância para toda a sociedade e principalmente, para nós, mulheres.




Em 7 de agosto de 2006, foi sancionada pelo então Presidente Luis Inácio “Lula” da Silva, a Lei Maria da Penha, que visa aumentar o rigor das penas aplicadas aos causadores da violência doméstica contra as mulheres.
Maria da Penha Maia Fernandes é uma biofarmacêutica brasileira que ficou paraplégica devido às agressões que sofreu do seu marido. Sua luta para que seu agressor viesse a ser condenado fizeram com que a Lei levasse seu nome.Maria da Penha hoje é líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres.
Diz a introdução da Lei Maria da Penha:
“Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”
À primeira vista, a resolução do problema parece simples: foi agredida?Denuncia o desgraçado, faça com que seja aplicada a Lei Maria da Penha enunca mais queira ver o infeliz por perto!
Lembro no final da minha adolescência, quando soube que uma colega era agredida pelo namorado, que e eu, prontamente, disse pra ela o óbvio (pra quem está de fora da situação): Larga esse cara! Ela contra-argumentava que depois ele se arrependia, pedia perdão de joelhos, trazia flores, ficava que era um doce… E então ela acreditava que não aconteceria mais. E, como gostava dele, acabava continuando a tal relação sado-masoquista que tinha se instaurado.
Claro! É este o mecanismo inicial: o agressor tenta despertar a piedade da vítima, e tenta convencê-la de que teve um momento de descontrole “porque a ama demais”! A vítima, fragilizada pelo ocorrido que provavelmente  a fez pensar: “Não pode! Foi engano! Não pode ter acontecido comigo!Eu não merecia isso!”, acaba aceitando, querendo crer que o imbecil “caiu em si” e viu a merda que fez. BULLSHIT!!! Isso é golpe! Faz parte do jogo! O agressor só está criando a dependência emocional da qual precisa para manter a vítima envolta por seu sentimento doentio! E entendida esta dinâmica, foi criada a LeiMaria da Penha, para livrar a mulher deste perigoso ciclo.




Não falo por “achismo” ou só porque leio “as pesquisas” sobre o assunto… Infelizmente, falo por experiência própria. Sou uma sobrevivente! Fui vítima de agressão doméstica. Faço parte das malditas estatísticas: pesquisas revelamque 1 em cada 5 mulheres ADMITE já ter sofrido algum tipo de agressão por parte de um homem (fora as que não admitem!) e que, em 80% dos casos, os responsáveis por tal ato foram seus parceiros (marido ou namorado). E fui beneficiada pela Lei Maria da Penha ao dar meu basta na situação.
Mas o fato é que os sintomas de que o seu “príncipe encantado” é, na verdade, um agressor, podem ser percebidos desde muito cedo. Hoje, anos depois do que foi o maior pesadelo que já vivi, percebo que tudo poderia ter sido evitado muito cedo.
Vamos aos sintomas!
-Ciúme excessivo: Não! Isso NÃO QUER DIZER que ele te ama demais! Isto demonstra que o cara tem baixa auto-estima e que não consegue estabelecer uma relação de confiança contigo. Também pode demonstrar que ele é tão desonesto contigo que acredita que também devas ser com ele! Teu namorado é ciumento demais? Pula fora enquanto é tempo!
-Censura frequentes às tuas roupas, tudo é “indecente”: o cara não te vê como mulher, mas sim como um objeto de propriedade dele. Dica: não deixe de andar como bem entende! Se ceder uma vez, a coisa só tende a piorar! Vai acabar querendo que tu andes de “Burka”! Imponha tua vontade!
-Críticas e ofensas: se em uma discussão ele começa a desferir pejorativos, já demonstra a falta de respeito por ti! Deixe claro que não aceitará novamente! Se continuar acontecendo, manda andar! Continuando com ele, soará como se tivesse aceito e não vai parar de acontecer!
-Tapa, apertão no braço, ou qualquer outra forma de agressão física: Não! Não foi um “momento de descontrole”!  Quem agride fisicamente É um descontrolado! E, NÃO! Por mais que tu sejas a coisa mais querida do mundo, se continuar com ele, VOLTARÁ A ACONTECER! Pode passar meses… Mas um dia COM CERTEZA, acontecerá de novo! Por mais que estejas perdidamente apaixonada, larga que é fria: teus bons atos não vão convencê-lo de que não mereces os destratos. Antes, demontrará que foste “domada”. Que ter sido agredida te deixou “mais comportada”!
E por aí vai… Existem muitos outros sintomas, mas ao meu ver, esses são os mais pontuais.
E a solução é uma só: Se afastar dessa pessoa! Sério mesmo: NÃO DEIXAR QUE ELE SE APROXIME mais de ti! Porque as estratégias utilizadas pelos agressores são sempre as mesmas e, às vezes, um único encontro pode ser o suficiente para que sejas enredada novamente no jogo de chantagem e dependência que se arma.
Há, também, mulheres que aguentam uma situação insustentável, por não quererem separar os filhos do pai, sem perceberem que, justamente, PELOS filhos, DEVE afastar-se do agressor. Afinal, que tipo de homem ou mulher será um menino ou menina que assista a mãe ser agredida pelo pai, e depois os vê de beijos e abraços? Provavelmente entenderão que a  dinâmica é esta: a agressão e depois a reconciliação. E crescerão achando que este é o normal. E não é! Amor tem que ser gostoso! Não tem que ter dor. Não pode ser amargo!
E o assunto não é brincadeira: o desfecho de muitos casos é a morte!

Descobri alguns sites sobre o tema. Existe, inclusive a Rede Social Maria da Penha, onde podem ser encontrados detalhes sobre onde buscar apoio e proteção em caso de agressão, quais são as fases da violência doméstica e até como identificar um agressor. Outros, como o Mais Mulheres no Poder, já entram no âmbito político, incentivando mulheres à agirem ativamente quanto aos seus direitos, sendo que uma das formas de fazer que isto aconteça é participando da política.
A agressão doméstica contra a mulher é algo muito frequente, em todos os países, em todas as classes sociais. É uma questão cultural universal que, para mim, soa ter seu berço nas religiões, pois onde senão nos “Livros Sagrados” é mais demonstrado que a mulher esta abaixo do homem, que lhe deve respeito e obediência, que a honra masculina está acima da vida da mulher?! Como já falei, em algum outro post, já começam nos ensinando (e ainda bem que não aprendi) que há um “ser supremo” no Universo e que este ser é um “Pai”, ou seja, um homem!



A violência contra a mulher deixa marcas indeléveis. Hoje, tenho a impressão de poder identificar na rua a mulher que está sendo agredida. Já parei para conversar com algumas delas e confirmei minhas suspeitas. A agressão doméstica abala a auto-confiança e auto-crítica da mulher. Seu olhar muda, tornando-se pesado e distante. Atrapalha sua concentração, sua capacidade de raciocínio e de aprendizado. Destrói uma parte de sua personalidade.
Mas é possível se reconstruir.  E o primeiro passo rumo a esta reconstrução É AFASTAR-SE do agressor.

Então se tu sofres ou conheces alguma mulher que está sofrendo algum tipo de agressão, procura ajuda, oferece ajuda.  Tome ou ajude alguma outra mulher a tomar a decisão certa, que é abreviar o seu sofrimento e reassumir as rédeas da própria vida.
E que o MEDO não seja impedimento para dar um basta na situação! Afinal, saindo da relação violenta, há uma chance de voltar a ser quem se era. Aceitando, será o atestado de que isso NUNCA voltará a acontecer. Tu deixarás de ser tu mesma para se tornar vítima de um doente-mental. E o final pode ser mais trágico do que se imagina!
Que essa vez, seja a última vez, como diz na letra de “This Time”, música de Celine Dion sobre agressão doméstica! Ouça, assistindo ao vídeo abaixo! Para letras e tradução clique AQUI!
Se ame! E faça valer os seus direitos! Parabéns e muito obrigada à Maria da Penha Maia Fernandes!




fonte:(
http://cromossomox.com.br).